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PAGAMENTO PELO FATO GERADOR

  • Foto do escritor: Vilson Trevisan
    Vilson Trevisan
  • 31 de mai. de 2022
  • 5 min de leitura

Muito cuidado ao assinar contrato contendo clĆ”usula de seguranƧa na modalidade ā€œpagamento pelo fato geradorā€. Se vocĆŖ achava que conta vinculada era problema, imagine agora, qual garantia existe nessa modalidade?


Esse esquisito modelo de dar segurança ao tomador de serviços, na sua essência procura, depois de concordado com o valor ofertado através do certame, produzir redução no preço dos serviços através de subterfúgios que em nossa opinião se tornam ilegais perante a legislação trabalhista.


Antes de entrar efetivamente no problema, transcrevo o conteĆŗdo constante em contrato nessa modalidade ā€œPagamento pelo Fato Geradorā€:


6.2. A cada 12 (doze) meses, o gestor do contrato deverÔ realizar avaliar a redução e/ou eliminação dos custos fixos ou variÔveis não renovÔveis que jÔ tenham sido amortizados ou pagos no primeiro ano da contração, por meio de termo aditivo;

6.2.1. Os custos não renovÔveis jÔ pagos ou amortizados no primeiro ano da contratação serão excluídos da planilha de custos e formação de preços, no caso de vigilância ostensiva com dedicação exclusiva de mão de obra, a exemplo dos provisionamentos para maternidade, paternidade, ausências legais, aviso prévio trabalhado e indenizado, dentre outros, a depender dos itens especificados na planilha de custos.

6.2.2. Não tendo ocorrido custos com aviso prévio trabalhado e indenizado, nos primeiros doze meses, deverÔ prever o pagamento do percentual mÔximo equivalente a 03 (três) dias a mais por ano de serviço, até o limite compatível com o prazo total de vigência contratual.

6.2.3. Caso tenha ocorrido a incidência parcial ou total dos custos não renovÔveis no primeiro ano de contratação, tais rubricas deverão ser mantidas na planilha de forma complementar/proporcional, devendo o órgão contratante esclarecer a metodologia de cÔlculo adotada, verificando a cada 12 meses a sua manutenção ou não.


A proposta quando apresentada possui valores dos direitos de terceiros. Alguns claros como o 13º salÔrio, que não hÔ discussão da sua formalização. Entretanto, quem substitui, durante a fruição das férias do titular, também adquire todos os direitos trabalhistas, assim como o 13º correspondente ao período laborado


A proposta foi apresentada da seguinte forma:


Remuneração SalÔrio + Adicional R$ 2.691,00

Encargos diretos 36,8% R$ 990,29

Direitos trabalhistas em Fato Gerador R$ 974,06 (vide relação abaixo)

Insumos totais R$ 1.044,34

Administração R$ 284,98

Lucro R$ 227,99

Tributos R$ 588,28

Total dos ServiƧos R$ 6.800,94

Fato gerador com CILT R$ 1.071,67

Valor mensal a receber R$ 5.729,27


No processo, a proposta dos valores que formam o ā€œPagamento pelo Fato Geradorā€ Ć© montada com os seguintes valores percentuais, em dias e em moeda corrente.


13º salÔrio 8,33% R$ 224,25;

Encargos sobre o 13º salÔrio R$ 82,52;

Férias 8,33%, em dias de ausência (30), R$ 224,25;

Adicional de FƩrias 2,78% R$ 74,75;

Encargos sobre fƩrias e adicional R$ 110,03;

Faltas, ausĆŖncias e afastamentos 3,22%, em dias, (11) R$ 86,65;

Aviso prƩvio indenizado 1,17% R$ 31,48;

Aviso prƩvio trabalhado 0,16% R$ 4,31;

Encargos sobre aviso prƩvio trabalhado R$ 1,58;

Aviso PrƩvio Complementar 0,83% R$ 22,42;

FGTS sobre avisos prƩvios Indenizado e Adicional R$ 4,31;

Muta do FGTS 3,2% R$ 107,49;

Totalizando R$ 974,06.


Sobre todos os valores acima descritos incidem o cÔlculo da Taxa de Administração, Lucro e posteriormente os tributos.


Nesse caso cada item acima descrito terƔ ainda os acrƩscimos da CILT (Custos Indiretos, Lucro e Tributos), cujos percentuais foram os seguintes 5% ADM 4% Lucro e 8,65% tributos.


ADM LUCRO TRIBUTOS TOTAL

13º salÔrio 8,33% R$ 224,25 11,21 8,97 11,26 246,72

Encargos sobre 13º salÔrio 4,13 3,30 4,14 90,79

Férias 8,33%, em dias de ausência, R$ 224,25 11,21 8,97 11,26 246,72

Adicional de FƩrias 2,78% R$ 74,75 3,74 2,99 3,90 82,24

Encargos sobre fƩrias e adicional 5,50 4,40 5,52 121,06

Faltas, ausĆŖncias e afast 3,22%, em dias e R$ 86,65 4,33 3,47 4,52 95,33

Aviso prƩvio indenizado 1,17% e R$ 31,48 1,58 1,26 1,64 34,64

Aviso prƩvio trabalhado 0,16% e R$ 4,31 0,22 0,17 0,22 4,74

Encargos sobre aviso prƩvio trabalhado R$ 1,58 0,08 0,06 0,08 1,74

Aviso PrƩvio Complementar 0,83% e R$ 22,42 1,12 0,90 1,17 24,67

FGTS sobre avisos prƩvios Indenizado e Adicional 0,22 017 022 4,74

Muta do FGTS 3,2% e R$ 107,49 5,37 4,30 5,60 118,26

Total 48,70 38,96 48,90 1.071,67


No formato acima, a contabilidade deve formalizar seus lançamentos contÔbeis como direitos a receber, em contrapartida com dedução da fatura.


A contabilidade pública trabalha com Lei OrçamentÔria, que é definida anualmente, nesse caso, os desembolsos ocorrendo serão ressarcidos dentro das provisões orçamentÔrias. Em não havendo o desembolso, como são os casos de férias, adicional e rescisões, elas entram em restos a pagar, e podem ser ressarcidas dentro do exercício seguinte, digamos que o contrato iniciou em janeiro de 2021, apenas o adiantamento do 13º salÔrio foi quitado e ressarcido, como a segunda parcela serÔ quitada após o fato ocorrido, ou seja, prazos e festas impedem sua agilização, somente no mês de janeiro do próximo ano ele serÔ ressarcido.


Vamos passar para um segundo ponto, faltas e ausências, a estimativa ofertada foi de 11 dias, digamos que no primeiro ano houve 3 faltas apenas. Pergunta-se o que não ocorreu no primeiro ano, existe possibilidade de ressarcimento no segundo ano?


Agora, no ano contratual 2, as faltas somaram 20 dias, haverÔ ressarcimento das 8 faltas do ano anterior somadas as 11 previstas para o segundo ano? Caso afirmativo o prejuízo serÔ de apenas 1 dia, com certeza que as aparências enganam, se o objeto é pagar apenas pelo fato gerador, as faltas não ocorridas no ano findo, não somam às do ano vindouro. Nesse caso, o prejuízo serão 9 faltas não pagas, pelo excesso ocorrido e as 8 faltas não cobradas do ano anterior serão extintas, pois não serão renovÔveis.


Lembrando que faltas ocorrem somente em dias Ćŗteis.


Ainda a ser discutido, se chama ā€œRestos a Pagarā€, de acordo com a Lei OrƧamentĆ”ria, as despesas sĆ£o previstas e ressarcidas dentro do exercĆ­cio fiscal, ou seja, ocorridas no prazo dos 12 meses de contrato. Em nĆ£o ocorrendo elas somam ao ā€œRestos a Pagarā€ que sĆ£o as dĆ­vidas (empenhadas???), mas nĆ£o quitadas do exercĆ­cio anterior, no caso em especial as fĆ©rias que somente ocorrem no segundo ano, como as verbas foram constituĆ­das para aquele exercĆ­cio, e quando quitadas serĆ£o em ā€œRestos a Pagarā€.


Adiantando o tempo, no quinto ano de contrato, existirĆ£o as rescisƵes nesse perĆ­odo, a conta de ā€œRestos a Pagarā€, existe apenas para a quitação do orƧamento anterior e os valores correspondentes a esse direito trabalhista existem desde o ano 1 do contrato, que por forƧa de AcórdĆ£os, na renovação sĆ£o exigidos sua extinção de cobranƧa a partir do ano 2, ou seja, vira precatório.


Outra dĆŗvida que necessita ser esclarecida, o trabalhador Ć© retirado do contrato e passado para outro, como ficam os valores retidos do passivo trabalhista do perĆ­odo em que laborou no contrato?


Quer nos ajudar, quais outras questƵes podem ser implementadas como perguntas e sugestƵes.


HĆ” muitas possibilidades permissĆ­veis nessa modalidade de reduzir ainda mais o que no processo seletivo jĆ” ceifou em valores reais.



Vilson Trevisan

Consultor EconƓmico da Fenavist




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