PAGAMENTO PELO FATO GERADOR
- Vilson Trevisan
- 31 de mai. de 2022
- 5 min de leitura

Muito cuidado ao assinar contrato contendo clĆ”usula de seguranƧa na modalidade āpagamento pelo fato geradorā. Se vocĆŖ achava que conta vinculada era problema, imagine agora, qual garantia existe nessa modalidade?
Esse esquisito modelo de dar segurança ao tomador de serviços, na sua essência procura, depois de concordado com o valor ofertado através do certame, produzir redução no preço dos serviços através de subterfúgios que em nossa opinião se tornam ilegais perante a legislação trabalhista.
Antes de entrar efetivamente no problema, transcrevo o conteĆŗdo constante em contrato nessa modalidade āPagamento pelo Fato Geradorā:
6.2. A cada 12 (doze) meses, o gestor do contrato deverÔ realizar avaliar a redução e/ou eliminação dos custos fixos ou variÔveis não renovÔveis que jÔ tenham sido amortizados ou pagos no primeiro ano da contração, por meio de termo aditivo;
6.2.1. Os custos nĆ£o renovĆ”veis jĆ” pagos ou amortizados no primeiro ano da contratação serĆ£o excluĆdos da planilha de custos e formação de preƧos, no caso de vigilĆ¢ncia ostensiva com dedicação exclusiva de mĆ£o de obra, a exemplo dos provisionamentos para maternidade, paternidade, ausĆŖncias legais, aviso prĆ©vio trabalhado e indenizado, dentre outros, a depender dos itens especificados na planilha de custos.
6.2.2. NĆ£o tendo ocorrido custos com aviso prĆ©vio trabalhado e indenizado, nos primeiros doze meses, deverĆ” prever o pagamento do percentual mĆ”ximo equivalente a 03 (trĆŖs) dias a mais por ano de serviƧo, atĆ© o limite compatĆvel com o prazo total de vigĆŖncia contratual.
6.2.3. Caso tenha ocorrido a incidência parcial ou total dos custos não renovÔveis no primeiro ano de contratação, tais rubricas deverão ser mantidas na planilha de forma complementar/proporcional, devendo o órgão contratante esclarecer a metodologia de cÔlculo adotada, verificando a cada 12 meses a sua manutenção ou não.
A proposta quando apresentada possui valores dos direitos de terceiros. Alguns claros como o 13Āŗ salĆ”rio, que nĆ£o hĆ” discussĆ£o da sua formalização. Entretanto, quem substitui, durante a fruição das fĆ©rias do titular, tambĆ©m adquire todos os direitos trabalhistas, assim como o 13Āŗ correspondente ao perĆodo laborado
A proposta foi apresentada da seguinte forma:
Remuneração SalÔrio + Adicional R$ 2.691,00
Encargos diretos 36,8% R$ 990,29
Direitos trabalhistas em Fato Gerador R$ 974,06 (vide relação abaixo)
Insumos totais R$ 1.044,34
Administração R$ 284,98
Lucro R$ 227,99
Tributos R$ 588,28
Total dos ServiƧos R$ 6.800,94
Fato gerador com CILT R$ 1.071,67
Valor mensal a receber R$ 5.729,27
No processo, a proposta dos valores que formam o āPagamento pelo Fato Geradorā Ć© montada com os seguintes valores percentuais, em dias e em moeda corrente.
13º salÔrio 8,33% R$ 224,25;
Encargos sobre o 13º salÔrio R$ 82,52;
Férias 8,33%, em dias de ausência (30), R$ 224,25;
Adicional de FƩrias 2,78% R$ 74,75;
Encargos sobre fƩrias e adicional R$ 110,03;
Faltas, ausĆŖncias e afastamentos 3,22%, em dias, (11) R$ 86,65;
Aviso prƩvio indenizado 1,17% R$ 31,48;
Aviso prƩvio trabalhado 0,16% R$ 4,31;
Encargos sobre aviso prƩvio trabalhado R$ 1,58;
Aviso PrƩvio Complementar 0,83% R$ 22,42;
FGTS sobre avisos prƩvios Indenizado e Adicional R$ 4,31;
Muta do FGTS 3,2% R$ 107,49;
Totalizando R$ 974,06.
Sobre todos os valores acima descritos incidem o cÔlculo da Taxa de Administração, Lucro e posteriormente os tributos.
Nesse caso cada item acima descrito terƔ ainda os acrƩscimos da CILT (Custos Indiretos, Lucro e Tributos), cujos percentuais foram os seguintes 5% ADM 4% Lucro e 8,65% tributos.
ADM LUCRO TRIBUTOS TOTAL
13º salÔrio 8,33% R$ 224,25 11,21 8,97 11,26 246,72
Encargos sobre 13º salÔrio 4,13 3,30 4,14 90,79
Férias 8,33%, em dias de ausência, R$ 224,25 11,21 8,97 11,26 246,72
Adicional de FƩrias 2,78% R$ 74,75 3,74 2,99 3,90 82,24
Encargos sobre fƩrias e adicional 5,50 4,40 5,52 121,06
Faltas, ausĆŖncias e afast 3,22%, em dias e R$ 86,65 4,33 3,47 4,52 95,33
Aviso prƩvio indenizado 1,17% e R$ 31,48 1,58 1,26 1,64 34,64
Aviso prƩvio trabalhado 0,16% e R$ 4,31 0,22 0,17 0,22 4,74
Encargos sobre aviso prƩvio trabalhado R$ 1,58 0,08 0,06 0,08 1,74
Aviso PrƩvio Complementar 0,83% e R$ 22,42 1,12 0,90 1,17 24,67
FGTS sobre avisos prƩvios Indenizado e Adicional 0,22 017 022 4,74
Muta do FGTS 3,2% e R$ 107,49 5,37 4,30 5,60 118,26
Total 48,70 38,96 48,90 1.071,67
No formato acima, a contabilidade deve formalizar seus lançamentos contÔbeis como direitos a receber, em contrapartida com dedução da fatura.
A contabilidade pĆŗblica trabalha com Lei OrƧamentĆ”ria, que Ć© definida anualmente, nesse caso, os desembolsos ocorrendo serĆ£o ressarcidos dentro das provisƵes orƧamentĆ”rias. Em nĆ£o havendo o desembolso, como sĆ£o os casos de fĆ©rias, adicional e rescisƵes, elas entram em restos a pagar, e podem ser ressarcidas dentro do exercĆcio seguinte, digamos que o contrato iniciou em janeiro de 2021, apenas o adiantamento do 13Āŗ salĆ”rio foi quitado e ressarcido, como a segunda parcela serĆ” quitada após o fato ocorrido, ou seja, prazos e festas impedem sua agilização, somente no mĆŖs de janeiro do próximo ano ele serĆ” ressarcido.
Vamos passar para um segundo ponto, faltas e ausências, a estimativa ofertada foi de 11 dias, digamos que no primeiro ano houve 3 faltas apenas. Pergunta-se o que não ocorreu no primeiro ano, existe possibilidade de ressarcimento no segundo ano?
Agora, no ano contratual 2, as faltas somaram 20 dias, haverĆ” ressarcimento das 8 faltas do ano anterior somadas as 11 previstas para o segundo ano? Caso afirmativo o prejuĆzo serĆ” de apenas 1 dia, com certeza que as aparĆŖncias enganam, se o objeto Ć© pagar apenas pelo fato gerador, as faltas nĆ£o ocorridas no ano findo, nĆ£o somam Ć s do ano vindouro. Nesse caso, o prejuĆzo serĆ£o 9 faltas nĆ£o pagas, pelo excesso ocorrido e as 8 faltas nĆ£o cobradas do ano anterior serĆ£o extintas, pois nĆ£o serĆ£o renovĆ”veis.
Lembrando que faltas ocorrem somente em dias Ćŗteis.
Ainda a ser discutido, se chama āRestos a Pagarā, de acordo com a Lei OrƧamentĆ”ria, as despesas sĆ£o previstas e ressarcidas dentro do exercĆcio fiscal, ou seja, ocorridas no prazo dos 12 meses de contrato. Em nĆ£o ocorrendo elas somam ao āRestos a Pagarā que sĆ£o as dĆvidas (empenhadas???), mas nĆ£o quitadas do exercĆcio anterior, no caso em especial as fĆ©rias que somente ocorrem no segundo ano, como as verbas foram constituĆdas para aquele exercĆcio, e quando quitadas serĆ£o em āRestos a Pagarā.
Adiantando o tempo, no quinto ano de contrato, existirĆ£o as rescisƵes nesse perĆodo, a conta de āRestos a Pagarā, existe apenas para a quitação do orƧamento anterior e os valores correspondentes a esse direito trabalhista existem desde o ano 1 do contrato, que por forƧa de AcórdĆ£os, na renovação sĆ£o exigidos sua extinção de cobranƧa a partir do ano 2, ou seja, vira precatório.
Outra dĆŗvida que necessita ser esclarecida, o trabalhador Ć© retirado do contrato e passado para outro, como ficam os valores retidos do passivo trabalhista do perĆodo em que laborou no contrato?
Quer nos ajudar, quais outras questƵes podem ser implementadas como perguntas e sugestƵes.
HĆ” muitas possibilidades permissĆveis nessa modalidade de reduzir ainda mais o que no processo seletivo jĆ” ceifou em valores reais.
Vilson Trevisan
Consultor EconƓmico da Fenavist